CAMPANHA CFB DE CONCILIAÇÃO 2023
Regularize suas pendências de débitos anteriores a 2023 com descontos de até 90% dos acréscimos.
Para mais informações favor entrar em contato com a Secretaria do CRB-5.
Veja todas as informações na Resolução CFB nº 260
RESOLUÇÃO CFB Nº 260, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a campanha de conciliação e quitação de débitos anteriores ao exercício de 2023 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, e a Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2023 para com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia;
CONSIDERANDO o índice de inadimplentes do Sistema CFB/CRB, o que tem prejudicado o cumprimento da atividade-fim dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
CONSIDERANDO a DECISÃO da VII Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Federal de Biblioteconomia da 19ª Gestão;
RESOLVE:
Art.1º Instituir Campanha de Conciliação de Débitos anteriores a 2023, e estabelecer critérios para cobrança de anuidades de pessoas física e jurídica, multas por infração e multas de eleição para com os Conselhos Regionais de Biblioteconomia.
Art. 2º Os débitos referentes às anuidades de pessoas físicas e jurídicas anteriores a 2023 serão atualizados monetariamente, calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 3º Os profissionais e pessoas jurídicas inadimplentes com o Conselho Regional de Biblioteconomia poderão quitar ou parcelar o valor total de sua dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e consecutivas, incluída a anuidade do ano em curso, de acordo com os seguintes requisitos:
I – à vista, desconto de 90 por cento dos acréscimos;
II – em até quatro vezes, com desconto de 80 por cento dos acréscimos;
III – em até oito vezes, com desconto de 70 por cento dos acréscimos;
IV – em até doze vezes, com desconto de 50 por cento dos acréscimos;
V – em até vinte e quatro vezes, com desconto de dez por cento dos acréscimos.
§ 1º Estes benefícios poderão ser estendidos para multas decorrentes de infração e de eleição, respeitando a correção monetária.
§ 2º A parcela não poderá ser inferior a 130,00 (cento e trinta reais).
§ 3º O não pagamento da primeira parcela do acordo na data de vencimento importará em seu cancelamento, sem a necessidade de prévia notificação do inscrito.
Art. 4º Estando inadimplente a pessoa física ou jurídica por mais de noventa dias, todas as parcelas ainda não vencidas perderão os descontos, incidindo a multa pelo atraso de dois por cento e os juros de mora de um por cento ao mês.
Art. 5º Os débitos inscritos em dívida entre pessoa física ou jurídica, junto ao Sistema CFB/CRB e os que são objeto de cobrança judicial poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta Resolução.
§ 1º Somente após o pagamento da primeira parcela será realizado o pedido de suspensão da execução fiscal ou encaminhada a autorização do levantamento do protesto.
§ 2º O parcelamento dos débitos que são objeto de ação judicial não exclui a obrigação da pessoa física ou jurídica de pagar os honorários advocatícios e as custas judiciais devidas.
§ 3º O Conselho Regional de Biblioteconomia da jurisdição do profissional que aderir ao parcelamento deverá solicitar a suspensão do processo judicial até a quitação integral do débito. § 4º O descumprimento do acordo celebrado nos termos desta norma implica em imediato revigoramento do processo judicial, até nova negociação ou execução quando couber, assim como a recondução ao Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).
Art. 6º A campanha de conciliação terá início na data da publicação desta Resolução e será encerrada em 29 de dezembro de 2023.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2023.
FÁBIO LIMA CORDEIRO – CRB-1/1763
Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia
Publicado no D.O.U. Seção 1, pág. 124 de 27/09/2023.